A Pensão Alimentícia e a Guarda Compartilhada nas relações familiares

Escrito por Vanessa Oliveira

Antigamente, o regime de convivência era chamado de guarda unilateral que, normalmente, era atribuída a mãe, entretanto em 2008 através da Lei 11.698 acabou com esse monopólio da guarda exclusiva, ou seja, esse tipo de guarda mesmo que prejudicial era uma herança da nossa sociedade patriarcal.

A Lei da Guarda Compartilhada nº 13058/14 deixa bem claro que ambos os genitores – PAI e MÃE, dividem as obrigações do poder familiar, atendendo sempre que possível, o melhor interesse dos filhos.

Os genitores terão a guarda, mas a residência fixa do menor será estabelecida por consenso das partes ou por decisão judicial. Nesse sentido, o outro terá o DIREITO DE CONVIVER, dividindo em conjunto às questões relativas aos filhos, tais quais: saúde, educação, religião, lazer e etc).

O objetivo da lei compartilhada sempre foi evitar a alienação parental bem como uma forma de ambos os genitores participarem ativamente do dia a dia dos filhos, garantindo, ainda, um desenvolvimento saudável.

Muito embora a guarda compartilhada seja o melhor caminho, uma grande dúvida “assola” as genitoras com esse tipo de guarda tendo em vista que muitos homens/pais se recusam, de forma consensual, a estabelecer uma pensão alimentícia digna.

Importante destacar que a pensão alimentícia é uma prestação devida aos filhos a fim de garantir a sua subsistência por não possuir próprios de sustento sendo uma responsabilidade de ambos os genitores atendendo ao trinômio da necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade ao estabelecer um valor mensal.

Assim, muitos homens/genitores por acreditarem que os custos da guarda compartilhada durante os dias da convivência o exime do pagamento mensal da obrigação alimentar e, ainda, acham que a cobrança é uma retaliação da mãe bem como que o valor pago é para suprir ou complementar com as despesas pessoais da mãe.

Pode-se concluir que esse modo de guarda NÃO exime do pagamento da pensão alimentícia e caso não seja acordado um valor digno o juiz determinará, atendendo as necessidades do menor e possibilidades de quem pagará (Pai ou Mãe) um valor mensal com o objetivo de manter equilibrada as obrigações do poder familiar bem como para suprir as necessidades do dependente com moradia, saúde, educação, lazer, vestimentas e qualquer outra despesa eventual desde que devidamente comprovada.

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